Após seis anos do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal Federal finalmente concluiu em data de 23/02/2021 o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no Tema 709.
Destaca-se que o que se discute no Tema 709 é a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, normativo que proíbe que o beneficiário da aposentadoria especial continue ou retorne ao trabalho em condições especiais após a concessão do benefício.
Em outras palavras, o Supremo julgou se aquele cidadão que recebe a aposentadoria especial poderia continuar desempenhando atividade especial.
Por 7 votos a 4 foi decidido que a regra proibitiva é constitucional. Deste modo, o aposentado especial não pode trabalhar em atividade especial.
Confira a tese firmada:
- É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
- ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Nem tudo está perdido! Conforme o segundo item da tese, o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento e a data da implantação do benefício está garantido, ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial nesse período.
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