Quem está desempregado também pode ter direito a benefícios previdenciários!

Você sabia que pessoas desempregadas podem ter direito a benefícios do INSS? Pois é, esse direito advém da prorrogação da qualidade de segurado prevista no Art. 15, II, § 2º da Lei de Benefícios.

Ou seja, se a pessoa necessitar de algum benefício previdenciário nos meses seguintes à demissão ou a ausência de emprego, (após a cessação das suas contribuições), ainda fica resguardado pelo INSS em caso de incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, desde que já tenha cumprido o período de carência que é de 12 meses de contribuições para os benefícios por incapacidade.

Este tempo que a pessoa perdeu o emprego e deste modo não contribui com o INSS, contudo, ainda tem qualidade de segurado é denominado de período de graça, ou seja, é o tempo em que o segurado da Previdência Social, mesmo não contribuindo mensalmente, tem o direito a perceber qualquer benefício da previdência se por ventura necessitar.

O artigo 15 da Lei 8213/1991, traz em sua redação as condições que a qualidade de segurado é conservada, bem como os prazos e modo em que é contado, vejamos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
  • 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
  • 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Importante destacar que a manutenção da qualidade de segurado geralmente dura 12 meses após a dispensa ou a cessação das contribuições, contudo, pode se estender por até 24 meses para o segurado que permanecer desempregado, conforme § 1º  do artigo citado.

Lembrando que, para que ocorra a prorrogação para os 24 meses, o desemprego deve ser comprovado! Para o segurado que recebeu seguro desemprego, basta a comprovação do recebimento do seguro para a prorrogação.

Já para quem não recebeu seguro desemprego, outras provas são possíveis, inclusive testemunhal (Súmula 27 da TNU).

Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso surja alguma dúvida acerca do tema ou seu benefício tenha sido indeferido!

 

 

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