No dia 22 de junho de 2021 foi publicada a Lei nº 14.176 que trouxe, dentre diversas medidas, a regulamentação do AUXÍLIO-INCLUSÃO. Ressalta-se que este benefício já era previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, desde 2015, mas só agora foi regulamentado.
MAS DOUTORA, O QUE É O AUXÍLIO-INCLUSÃO?
Este benefício poderá ser pago à pessoa com deficiência moderada ou grave que já seja beneficiária do Benefício Assistencial (BPC/LOAS), e que passe a exercer atividade remunerada (em até 2 salários mínimos), seja no Regime Geral ou Regime Próprio de previdência social.
Importante lembrar que a pessoa deve estar devidamente cadastrado no CadÚnico (que pode ser feito em algum CRAS ou na secretaria de Assistência Social do seu município).
Ainda, o valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
Ou seja, se duas pessoas na mesma casa recebem o BPC e passarem a requerer o auxílio-inclusão, os valores do auxílio não irão interferir no benefício um do outro!
DOUTORA, QUAL VALOR O BENEFICIÁRIO IRÁ RECEBER?
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo.
O Auxílio-Inclusão é uma vitória para os beneficiários do BPC/LOAS, tendo em vista que este poderá se INCLUIR no mercado de trabalho sem prejuízo do seu benefício, uma forma de oportunizar que os beneficiários com deficiência moderada a grave possam trabalhar, contribuir, e, futuramente, possam se aposentar pela aposentadoria da pessoa com deficiência!
Caso tenha alguma dúvida, procure uma advogada especialista em Direito Previdenciário!