Autônomo tem direito ao auxílio-acidente?

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 da seguinte forma: “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Toda pessoa pode ser vítima de um acidente, seja ele relacionado ao trabalho ou de qualquer natureza. Esses fatos infortúnios da vida podem ocorrer para qualquer pessoa.

MAS… Será que o trabalhador autônomo tem direito ao auxílio-acidente?

A lei simplesmente exclui o contribuinte individual que são aqueles trabalhadores que exercem suas atividades laborais por conta própria (autônomo), como por exemplo, os empresários, os profissionais liberais, como dentistas, marceneiros, pedreiros, vendedores, ou seja, trabalhadores que não possuem vínculo empregatício e que trabalham exclusivamente por sua conta e risco.

Deste modo, fica evidente que os contribuintes individuais são todos aqueles trabalhadores que recebem remunerações decorrentes de suas atividades (urbana ou rural), sem subordinação.

Destaca-se ainda que apesar da lei ser expressa quanto à limitação de segurados, já existem especialistas do direito previdenciário, incluindo juízes de alguns Tribunais, que entendem que excluir o contribuinte individual da possibilidade da concessão do auxílio-acidente acaba por ferir princípios constitucionais, como os princípios da dignidade da pessoa humana, princípio da isonomia, princípio da proteção dos direitos sociais, princípio da função social do direito previdenciário.

Por este motivo, dependendo do caso concreto, você poderá ingressar com ação para requerer o benefício na justiça federal.

Caso tenha dúvidas acerca do tema, procure uma advogada especialista para maiores orientações.

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