Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas existem exceções:
- agravamento da doença, ou;
- progressão da doença.
Se o segurado do INSS ficou incapacidade antes de perder a qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.
Ainda, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.
Outro ponto importante a ser considerado é que, caso o INSS revise o seu benefício por incapacidade e este seja cancelado e posteriormente INSS cobre a devolução dos valores que você recebeu indevidamente, você não precisará fazer a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.
Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário!