Se eu pedir demissão, vou perder o período de graça?

Antes de entrarmos no tema em tela, importante relembrarmos que o período de graça nada mais é do que o tempo definido em lei que você deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado. Ou seja, se você estiver dentro do período de graça poderá requerer os benefícios do INSS mesmo que esteja desempregado!

O período de graça pode variar de acordo com diversas situações, e entre elas temos o aumento de 12 meses para aqueles que comprovem o desemprego.


MAS DOUTORA, QUERO PEDIR DEMISSÃO, VOU PERDER O PERÍODO DE GRAÇA?

Depende! O INSS costuma entender que se a pessoa pediu demissão o desemprego não seria involuntário e, portando, não prolonga a proteção do período de graça. Entretanto, como a lei é subjetiva, a justiça tem entendido diferente em alguns casos, confira:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o “segurado desempregado”, o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão.
3. Diante da necessidade de comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último vínculo laboral e a data do seu falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da referida prova, sob pena de cerceamento de defesa.

Procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas acerca do tema!

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