Você já ouviu falar em carência de reingresso?

Como falamos no post anterior, a carência é o período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que você tenha direito ao recebimento de um benefício previdenciário.


Contudo, o que muitas pessoas não sabem é que, após a perda da qualidade de segurado (quando o segurado para de contribuir com o INSS e passa um lapso temporal onde não terá mais direito aos benefícios da previdência social), quando este mesmo segurado retorna com as contribuições, este precisará cumprir pelo menos a metade do período mínimo de carência, para que possa utilizar o período que já possuía e assim ter direito ao benefício desejado. Isso é o que chamamos de “carência de reingresso”.

Ficou meio confuso? Vamos dar um exemplo ilustrativo para melhor compreensão, confira:

Mario é segurado facultativo do INSS e estava contribuindo para o INSS em 2020, tendo contribuído durante 5 meses nesse ano, sendo essas suas primeiras contribuições para o INSS.


Ocorre que, Mario, por motivos financeiros não conseguiu mais pagar, assim, após 6 meses, perdeu a qualidade de segurado, vez que, nessa categoria de segurado o período de graça é de 6 meses, ou seja, mesmo sem contribuir Mario teve sua qualidade de segurado mantido por mais 06 meses após a sua última contribuição.

A situação financeira de Mario muda em 2021 e ele volta a contribuir no mesmo ano, em fevereiro. Em julho de 2021 Mario adoece e fica incapacitado temporariamente para o trabalho, com essas informações será que Mario pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária?

Antes de respondermos, importante lembrarmos os requisitos para concessão deste benefício:

– Incapacidade temporária para o trabalho;
– Qualidade de segurado.
– 12 meses de carência;

Mario preenche os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho), todavia, ele não conseguirá o benefício pois falta o período mínimo de carência, vez que, mesmo com a carência de reingresso Mario totalizou apenas 11 meses de carência 5 meses antes de perder a qualidade de segurado e 6 após o seu reingresso à Previdência Social, porém a lei exige 12 meses.

Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso tenha dúvidas sobre o tema!

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