TRF4 decide que INSS não pode cancelar pensão que idosa recebe há 43 anos

Em 2021 uma idosa de 88 anos ajuizou ação em face do INSS para que Justiça Federal determinasse a proibição da suspensão ou cessação do benefício, haja vista que a autarquia comunicou que o seu benefício de pensão por morte precisaria ser reavaliado e seus dados cadastrais deveriam ser atualizados, sob pena de suspensão do pagamento.

A autarquia requisitou ainda que a idosa apresentasse documentos pessoais dela, da pessoa falecida e dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.

Contudo, a beneficiária já recebia a pensão há mais de 43 anos, momento em que a idosa de 88 anos alegou que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos”.

Neste sentido, por considerar que a autarquia não pode mais revisar o benefício, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se abstenha de suspender ou cancelar a pensão por morte que uma idosa recebe há mais de quatro décadas.

Confira o que disse o relator Juiz Alexandre Gonçalves no processo em tela (Processo 5069652-75.2021.4.04.7100):

O relator, juiz Alexandre Gonçalves Lippel, considerou que “não se pode dizer que mera atualização de dados se processe, na medida em que a autora foi ameaçada de ver suspenso ou cancelado o seu benefício”.

Ainda, segundo o magistrado, “isso não significa que ela não possa ser chamada a atualizar dados cadastrais, providência que busca garantir a higidez e a sustentabilidade do sistema previdenciário, mas impede a reavaliação dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício, tanto pela via da reapreciação dos documentos, quanto por qualquer outra via, salvo comprovada má-fé da parte”.

Por fim, Lippel destacou que a concessão da pensão ocorreu em 1979, “o que leva à conclusão de que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não há qualquer alegação de má-fé, portanto, resta configurada a decadência em concreto”.

Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso tenha dúvidas acerca do tema!

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