Antes de entrarmos no tema em tela, importante lembrarmos que o Tema 300 da TNU se deu em razão do limbo previdenciário, uma situação de grande insegurança jurídica experimentada pelo(a) trabalhador(a).
Resumindo, o limbo previdenciário acontece quando:
- O trabalhador não recebe o benefício por incapacidade, pois é considerado(a) apto(a) pelo Perito do INSS;
- E também não pode se sacrificar voltando ao trabalho, pois é reprovado(a) no exame médico de retorno.
Uma das dúvidas que essa situação gera é quanto à manutenção da qualidade de segurado (a) do(a) trabalhador(a) que está em “limbo previdenciário”.
Neste sentido, em data de 07 de dezembro de 2022 o TNU – Turma Nacional de Uniformização julgou o TEMA 300, que discutia como deve ser contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS.
A decisão foi favorável aos segurados, garantindo a rescisão contratual como termo inicial para a contagem, confira como foi fixado a tese do Tema 300 da TNU:
QUANDO O EMPREGADOR NÃO AUTORIZAR O RETORNO DO SEGURADO, POR CONSIDERÁ-LO INCAPACITADO, MESMO APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PELO INSS, A SUA QUALIDADE DE SEGURADO SE MANTÉM ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO, QUE OCORRERÁ COM A RESCISÃO CONTRATUAL, QUANDO DARÁ INÍCIO A CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA DO ART. 15, II, DA LEI N.º 8.213/1991.
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