O STJ decidiu, em 2020, no julgamento do tema repetitivo 1.013, que:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
É importante destacar que essas decisões foram proferidas nos dois casos pilotos (REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP) e transitaram em julgado.
Além disso, a Súmula 72 da TNU já tratava desse assunto antes do julgamento pelo STJ, vejamos o que diz a Súmula:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Ressalta-se ainda que, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre essa questão, para que esses processos tenham andamento favorável aos segurados.
Portanto, é uma vitória para os segurados do INSS que se enquadram neste caso, tendo em vista que a decisão considera que o exercício de atividade remunerada durante o período em que o benefício por incapacidade era devido não é fundamento para negar a implantação do auxílio ou aposentadoria por incapacidade e o pagamento das parcelas vencidas ao segurado, desde quando devido o benefício.
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