STF reconhece possibilidade de descontituição da coisa julgada no JEF em caso de discordância com interpretação do STF!

Em data de 09/11/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema nº 100 da repercussão geral, que havia sido afetado para julgamento em 2008 pelo tribunal.

🔍 Contexto do Julgamento:

O STF deu provimento ao recurso extraordinário do INSS. Isso implica aplicar o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), reformando o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná. O resultado é o restabelecimento da decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do Juizado Especial Federal (JEF) de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS.

Confira as teses fixadas:

1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo:

(i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou
(ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Ainda, o Supremo reconheceu a possibilidade de desconstituição da coisa julgada no JEF quando a decisão contrariar a interpretação ou sentido da norma conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, se admitindo:

(i) antes do trânsito em julgado, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ou;

(ii) depois do trânsito em julgado, simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

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