Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha estabelecido o entendimento de que seria viável comprovar a condição de desemprego por meios de prova além do registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não especificou quais seriam esses meios.
Neste sentido, o Enunciado 42 da Jornada de Direito da Seguridade Social dispõe que:
“A prova oral colhida em audiência é meio hábil para comprovação do estado de desemprego, para fins de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991.”
A prorrogação da qualidade de segurado pode garantir que o seu benefício previdenciário seja concedido!
Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso tenha dúvidas acerca do tema!
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