Não é novidade que um dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada mais conhecida como BPC-LOAS é a renda familiar, que deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa (critério que pode ser superado em alguns casos).
Mas doutora, quem faz parte do GRUPO FAMILIAR?
– Cônjuge ou companheiro (a);
– Pais, madrasta ou padrasto;
– Irmãos solteiros;
– Filhos solteiros;
– Enteados solteiros;
– Menores tutelados.
Todos esses, DESDE QUE VIVAM SOB O MESMO TETO.
Agora que você sabe quem faz parte do grupo familiar, importante mencionar também quem NÃO FAZ PARTE DESTE GRUPO:
I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente;
IV – o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Conforme se verifica através do item IV acima, fica evidente que a renda do curador não entra na renda per capita para a concessão do BPC/LOAS.
Para ilustrar melhor podemos citar o exemplo quando o curador é filha(o) contudo ela(e) é casada(o), ou seja, não compõe mais aquele grupo familiar da mãe/pai beneficiário do BPC/LOAS.
Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso tenha dúvidas sobre o tema! Se gostou do nosso post, deixe o like e compartilhe com os amigos!