
⚖️ A recente tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) – Tema 350, estabelece que o segurado em gozo de auxílio-acidente ou que tenha a data de consolidação das lesões até 17 de junho de 2019 mantém a qualidade de segurado por 12 meses, contados a partir da vigência da Lei 13.846/2019, ou seja, a partir de 18/06/2019.
✔️ Além disso, a tese também observa as possibilidades de prorrogação da qualidade de segurado, conforme os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, que tratam da manutenção da qualidade de segurado em situações específicas, como o afastamento por incapacidade.
Com essa modificação de entendimento, as Turmas Recursais e os Juizados Especiais devem adequar seu posicionamento para reconhecer o direito à manutenção da qualidade de segurado por doze meses após a cessação do auxílio-acidente, se concedido até 17/06/2019, podendo ser prorrogado por mais 24 ou 36 meses, se preencher os requisitos do desemprego involuntário e/ou as 120 contribuições ininterruptas. Ou seja, é possível manter a qualidade de segurado do beneficiário de auxílio-acidente até o ano de 2022.
💡 Essa decisão tem um impacto importante para os segurados, pois amplia a segurança jurídica daqueles que já estavam recebendo auxílio-acidente antes da alteração legislativa e garante uma proteção adicional por 12 meses, o que pode ser essencial para a continuidade do acesso a outros benefícios previdenciários.
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