
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) publicou a Resolução nº 12/2025, alterando o Enunciado 8, que trata sobre a comprovação do exercício de atividade do trabalhador rural.
Essa mudança é muito importante para segurados especiais e produtores rurais que precisam comprovar tempo de atividade para acesso a benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
🔎 Confira os principais pontos:
✅ O tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser usado, desde que sejam indenizadas as contribuições previdenciárias.
✅ O trabalho em até 4 módulos fiscais, em regime de economia familiar, não descaracteriza o segurado especial.
✅ O fato de um integrante do grupo familiar exercer atividade urbana não afasta, automaticamente, a condição de segurado especial dos demais.
✅ É possível comprovar a atividade rural até mesmo com trabalhos domésticos ligados à economia familiar.
✅ A idade mínima para reconhecimento como segurado especial pode ser relativizada (decisão judicial), desde que comprovada a participação efetiva no trabalho rural.
✅ A comprovação deve ser feita por documentos e meios de prova, e a autodeclaração deve ser ratificada por órgãos governamentais.
⚖️ Essa atualização busca dar mais clareza sobre os requisitos de comprovação da atividade rural e reforça a importância da documentação adequada.
💡 Se você é trabalhador(a) rural ou depende desse reconhecimento para aposentadoria e outros benefícios, fique atento às mudanças! 👉 Sempre procure uma advogada especialista em direito previdenciário para avaliar o seu caso concreto e garantir que seus direitos sejam respeitados.
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