Grupo familiar para renda percapta no cálculo do BPC/LOAS.

Para que seu BPC/LOAS seja deferido, a análise socioeconômico do grupo familiar é uma informação INDISPENSÁVEL.

Importante destacar que, na redação original da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o conceito de família abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto, ou seja, independe da existência de grau de parentesco.


Todavia, a Lei 12.435/2011 alterou diversos dispositivos da lei acima, dentre os quais o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar.


O artigo mencionado acima afirma que somente podem ser inseridas no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas com o MESMO DOMICÍLIO!


Assim, fica evidente que, não integram o grupo familiar:

• Havendo outras residências no mesmo terreno da casa do requerente do benefício, estas pessoas, ainda que familiares, não integram o grupo familiar;

• Ainda que morem junto com o requerente: avós, tios, irmãos casados, netos, sobrinhos, primos.

Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso surja alguma dúvida acerca do tema!

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