Doutora, comecei a contribuir com o INSS quando estava doente e meu benefício por auxílio-doença foi negado, todavia, agora estou incapaz de exercer minhas atividades, tenho algum direito?
Antes de entrarmos no tema em tela, importante destacar que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-doença está previsto no art. 59 da lei nº 8.213/91. A mesma lei dispõe em seu § 1º que:
“Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Deste modo, fica evidente que se a sua incapacidade progredir ou se agravar, você poderá requerer o auxílio-doença! Portanto, procure sempre uma advogada especialista caso isso tenha acontecido com você!