A dignidade humana é um direito fundamental e está disposta no art. 1º da Constituição Federal, vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Este direito fundamental trazido pela Constituição Federal integra os princípios do direito previdenciário, tendo em vista que tal área tem como objetivo a assistência às vidas humanas, além de ser apresentada como um dos fundamentos do Estado de Direito.
Costuma-se entender a dignidade da vida humana como o preenchimento de condições básicas de existência e de integridade do ser humano.
Contudo, em decorrência das diferenças socioeconômicas, nem todos são capazes de garantir a sua subsistência em conformidade ao princípio da dignidade humana, surge então o dever de proteção do Estado.
Assim, para garantir a dignidade da pessoa humana, existem as legislações previdenciárias, com destaque para o sistema de seguridade social (art. 194), que prevê medidas para garantia dos direitos sociais, como por exemplo o Benefício da Prestação Continuada mais conhecida como LOAS e outros diversos direitos garantidos pela legislação previdenciária.
Procure sempre uma advogada previdenciarista de sua confiança caso tenha dúvidas acerca do tema!