Antes de entrarmos no tema em tela, importante lembrarmos como funciona a aposentadoria rural, vejamos:
Essa modalidade de aposentadoria especial tem idade diferenciada:
• 60 anos homem
• 55 anos mulher.
Deste modo, respondendo o questionamento, o fato de o(a) segurado(a) especial ter atividade urbana durante alguns períodos não impede a aposentadoria rural, entretanto, o(a) segurado(a) deve estar “no campo” no momento da aposentadoria.
Isso já foi decidido pela TNU – Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula 46, que dispõe o seguinte:
“O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
Importante destacarmos ainda que para ter acesso a essa aposentadoria como segurado especial com idade reduzida, o(a) segurado(a) deve cumprir toda a carência no trabalho rural, ou seja, 15 anos.
Ainda, há casos em que o(a) segurado(a) poderá se valer da aposentadoria híbrida, contudo, o mais indicado é procurar uma advogada especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, ela lhe informará todos os detalhes da sua aposentadoria!
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