O auxílio acidente é um benefício previdenciário e está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 que dispõe o seguinte:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Importante destacar que as sequelas devem ser permanentes, ou seja, há um prejuízo na vida profissional do trabalhador que o impedirá de ter uma competição justa com os demais trabalhadores que não sofrem de nenhuma limitação.
Ainda, a lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício. Portanto, se há uma redução permanente, você tem direito ao auxílio-acidente.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Nem todos os segurados do INSS têm direito, segundo a Lei, confira os que podem receber este benefício:
• Segurados empregados urbanos e rurais, inclusive o doméstico;
• Trabalhadores avulsos;
• Segurados especiais (Rurais, pescadores e extrativistas).
Não podem receber:
• Individuais ou autônomos
• Facultativos (ex. Dona de casa e estudantes)
Caso o seu benefício tenha sido negado e você já recorreu na esfera administrativa, você poderá ajuizar ação:
• Se for acidente de outra natureza que não seja do trabalho (como no caso em tela, em que o acidente se deu por acidente de carro), você deverá ingressar com a ação na Justiça Federal;
• Caso o acidente seja acidente de trabalho, você deve ingressar com Ação na Justiça Estadual.
Procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas acerca do tema!