STJ Decide favoravelmente pela revisão das atividades concominantes!

No dia 11 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, através do no tema repetitivo 1070 ( REsp 1870793/RS), garantiu aos aposentados do INSS o direito da revisão das atividades concomitantes.

MAS DOUTORA, O QUE ISSO QUER DIZER?

Essa revisão de benefício se dá quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou até mesmo exerce atividades distintas. Algumas profissões possuem um maior índice de atividades concomitantes, como é o caso de professores, enfermeiros, médicos, dentistas e autônomos tenham trabalhado em mais de uma empresa no mesmo período, e obrigatoriamente recolheram as contribuições do INSS.

Contudo, suas contribuições são calculadas sobre a somatória da renda mensal, porém, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente, o que acaba por diminuir o valor do benefício.

Deste modo, a revisão das atividades concomitantes tem como finalidade que sejam somadas as contribuições realizadas no mesmo mês, e não que a atividade secundária (que o segurado está a menos tempo) seja calculada de forma proporcional.

Confira a tese fixada pelo STJ no tema 1070:


Tese fixada: Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.

Em muitos casos, somando as contribuições mensais realizadas em mais de uma atividade o aumento da renda pode ultrapassar 30% do valor anteriormente concedido, e os valores em atraso também deverão ser pagos.

Portanto, caso este for o seu caso, procure uma advogada especialista em Direito Previdenciário de sua confiança!

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