Quando o segurado especial pode ter outra fonte de renda?

O § 9º do art. 11 da lei 8.213/1991 determina que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, contudo, existem algumas exceções e são elas que iremos falar neste post!

Mas antes, importante lembrarmos que o Segurado Especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade.

Podemos citar como segurados especiais os:

• Trabalhadores rurais;
• Pescadores
• Indígenas,

Ainda, em relação a economia familiar, significa que os membros da família do segurado especial trabalham em conjunto com ele e sem vínculo de emprego, e tiram dali o seu meio de vida.


Feito tais esclarecimentos, confira as exceções em que o segurado especial poderá ter outra fonte de renda sem comprometer a sua modalidade de segurado:

• Benefício previdenciário de até um salário-mínimo;
• Benefício previdenciário complementar;
• Atividade remunerada de até 120 dias;
• Atividade de dirigente sindical;
• Mandato de vereador ou cooperativa rural;
• Parceria ou meação;
• Atividade artesanal rural ou não, atividade artística, mas que os recebimentos não superem 1 salário-mínimo.

Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso tenha dúvidas sobre o tema!

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