Em data de 15 de setembro de 2022 a TNU – Turma Nacional de Uniformização concluiu o julgamento do tema 301 que discute o seguinte:
- Perda da qualidade de segurado especial se exercer atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008.
- Ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura.
Confira a tese fixada no tema 301 da TNU:
CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL:
PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL NÃO SERÁ CONSIDERADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NOS INTERVALOS ENTRE AS ATIVIDADES RURÍCOLAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL:
A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL É DESCARACTERIZADA A PARTIR DO 1º DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA EXTRAPOLAÇÃO DOS 120 DIAS DE ATIVIDADE REMUNERADA NO ANO CIVIL (LEI 8.213/91, ART. 11, § 9º, III).
III. CESSADA A ATIVIDADE REMUNERADA REFERIDA NO ITEM II E COMPROVADO O RETORNO AO TRABALHO DE SEGURADO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, O TRABALHADOR VOLTA A SE INSERIR IMEDIATAMENTE NO INCISO VII, DO ART. 11, DA LEI 8.213/91, AINDA QUE NO MESMO ANO CIVIL.
Através da compreensão da tese fixada, ficou afastado o quadro mais desfavorável para o segurado especial que seria considerar o afastamento por mais de 120 dias como fator de perda da qualidade de segurado e de interrupção da contagem do tempo de atividade rural.
Contudo, o tema 301 destaca ser ônus do segurado comprovar, por início de prova material, o retorno à atividade no campo.
Procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas sobre o tema!