Após o falecimento de um segurado, os recolhimentos de débitos por parte do contribuinte individual ou de períodos sem contribuições por parte do facultativo não serão considerados válidos para fins de reconhecimento de direitos previdenciários.

Após o falecimento de um segurado, os recolhimentos de débitos por parte do contribuinte individual ou de períodos sem contribuições por parte do facultativo não serão considerados válidos para fins de reconhecimento de direitos previdenciários.

O Artigo 106 da Instrução Normativa 128/2022 estabelece que, após o óbito do segurado, tais pagamentos não resultarão na aquisição de benefícios previdenciários.

Além disso, o parágrafo 1º desse artigo enfatiza que os recolhimentos realizados após o óbito, com o objetivo de aumentar o valor das contribuições ou da remuneração para atingir o mínimo do salário de contribuição, não produzirão efeitos reconhecidos.

Em resumo, a legislação previdenciária estabelece restrições rigorosas à validade desses recolhimentos feitos após o falecimento do segurado.

Portanto, é fundamental procurar ajuda de uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso tenha dúvidas acerca do tema!

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