É devido seguro desemprego no período de defeso para pescador artesanal no biênio 2015/2016

No dia 21 de junho de 2021, a TNU – a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu no tema 281, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização, interposto pelo INSS com base no art. 14, § 2º da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte (RN), que manteve a sentença a qual determinou ao INSS que promovesse o exame individualizado do requerimento administrativo formulado pela parte autora, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a fim de averiguar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 10.779/2003, com vistas à percepção do seguro-defeso relativo ao período compreendido entre 11 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016.


Ou seja, a questão submetida ao julgamento era para saber se é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016.

Deste modo, nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, foi fixado a fixando a seguinte tese:

“É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016” (Tema 281).


A Turma Recursal vedou, ainda, o indeferimento do pedido com fundamento apenas na orientação constante no Memorando-Circular Conjunto n. 10/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 abril de 2016.

Essa é uma vitória para os pescadores artesanais tendo em vista que receberão o seguro desemprego retroativo do biênio 2015/2016!

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema, procure uma advogada especialista em Direito Previdenciário!

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