Verbas recebidas por liminar não é devida a restituição!

Recentemente o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu, através do processo nº 0010760- 62.2014.4.01.381 que Verbas recebidas pelo segurado do INSS por tutela antecipada posteriormente revogada têm caráter alimentar não sendo devida a restituição.

Ou seja, nessa linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do TRF1 vem decidindo pela “irrepetibilidade (não-devolução) de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores”.

Isso significa que, o benefício previdenciário recebido antecipadamente por decisão judicial, de boa-fé, é destinado à subsistência e não se sujeita a devolução.

Importante destacar ainda que fica suspensa a eficácia da decisão até que o STJ se pronuncie sobre o mérito da questão do Tema 692, contudo, já é uma VITÓRIA!

O relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, está revisando a tese do Tema 692, de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, podendo ser reafirmada, restringida ou mesmo cancelada por contrariar decisão do STF.

Portanto, caso você esteja passando por essa situação, procure uma advogada especialista em Direito Previdenciário de sua confiança imediatamente!

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