Saiba tudo sobre aposentadoria da pessoa com deficiência!

Saiba tudo sobre aposentadoria da pessoa com deficiência.

Mas antes de entrarmos no tema em tela, importante destacar que, conforme dispõe o 2º, da LC 142/2013, é considerado pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.


Todavia, ainda que a legislação sobre aposentadoria especial do segurado deficiente só tenha surgido em 2013 com a LC 142/2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja comprovada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.

Isso quer dizer que, se a sua deficiência ocorreu antes de 2013 este tempo será computado para requerer a aposentadoria especial, desde que comprovada.


Ainda, é importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial.


Assim, será necessário a realização de perícia e avaliação social, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave.

Confira o tempo mínimo de contribuição exigido para cada grau de deficiência:

• Grau leve de deficiência: 33 anos de contribuição, se homem ou 28 anos, se mulher;
• Grau moderado de deficiência: 29 anos, se homem ou 24 anos, se mulher;
• Grau grave de deficiência: 25 anos, se homem ou 20 anos, se mulher.

Procure sempre uma advogada especialista em Direito Previdenciário em caso de dúvidas!

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