Súmula nº 31 da TNU é revogada!

Na última sessão ordinária de julgamento em 22 de novembro de 2023, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, REVOGAR a Súmula nº 31.

A referida súmula trata-se da sentença trabalhista como prova do tempo de contribuição.

Anteriormente, a súmula estabelecia que:

“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

Essa decisão foi impulsionada pelo julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no PUIL nº 293, ocorrido em 14/12/2022. Segundo a decisão do STJ:

“A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária”.

Ainda, futuramente, o STJ irá julgar o tema repetitivo nº 1.188, que possui a seguinte questão submetida a julgamento:

“Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.

📣 Fique atento a essas mudanças pois podem impactar o reconhecimento do tempo de serviço em ações previdenciárias.

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