Doutora, o trabalhador rural pode ter mais de uma fonte de renda e se aposentar como segurado especial?

O art. 9, § 8 do Decreto 3.048/1999 apresenta uma série de exceções, permitindo que o segurado especial tenha outras fontes de renda, tais como:

• Benefícios de Pensão por Morte, Auxílio-Acidente ou Auxílio-Reclusão: Cujo valor não supere o menor benefício de prestação continuada da previdência social.

• Benefício Concedido ao Segurado Qualificado como Segurado Especial: Independentemente do valor.

• Benefício Previdenciário por Participação em Plano de Previdência Complementar: Instituído nos termos do inciso III do § 18 do Decreto 3.048/1999.

• Exercício de Atividade Remunerada em Período de Entressafra ou do Defeso: Não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil.

• Exercício de Atividade Remunerada em Período não Superior a Cento e Vinte Dias: Corridos ou intercalados, no ano civil.

• Exercício de Mandato Eletivo de Dirigente Sindical: De organização da categoria de trabalhadores rurais.

• Exercício de Mandato de Vereador ou Dirigente de Cooperativa Rural: No município onde desenvolve a atividade rural.

• Parceria ou Meação Outorgada nas Condições Estabelecidas no inciso I do § 18 do Decreto 3.048/1999.

• Atividade Artesanal com Matéria-prima do Grupo Familiar: Podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

• Atividade Artística: Desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

Fique atento aos detalhes específicos para garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados.

Procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas acerca do tema! Se gostou do nosso post, deixe o like e compartilhe com os amigos!

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