
A nova Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 trouxe mudanças importantes nas regras do chamado período de graça — que é o tempo em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo sem realizar contribuições.
Conforme previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, o prazo padrão é de 12 meses, podendo ser prorrogado por mais 12 meses (totalizando até 24 meses) quando o desemprego for involuntário.
🔎 Doutora, o que muda com a Nova Instrução Normativa?
Agora, o INSS determinou expressamente que essa prorrogação pode ser encerrada antes do prazo, nas seguintes situações:
✔️ Retorno a atividade remunerada que gere filiação obrigatória ao Regime Geral;
✔️ Concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente);
✔️ Início do salário-maternidade.
➡️ Isso significa que, mesmo estando no período de prorrogação por desemprego, se o segurado voltar a trabalhar ou passar a receber qualquer desses benefícios, a extensão do período de graça se encerra imediatamente.
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