
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento que impacta diretamente a manutenção da qualidade de segurado.
No julgamento do Tema 365, a TNU fixou tese no sentido de que o tempo em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) — ainda que intercalado com contribuições — não pode ser contabilizado para alcançar as 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91.
🔍 Fundamento do entendimento: A interpretação adotada foi estritamente legal: a norma exige contribuições efetivamente vertidas ao sistema.
Embora o benefício por incapacidade mantenha a qualidade de segurado durante sua percepção, ele não produz efeitos para ampliar o período de graça.
⚠️ Tese firmada (Tema 365 – TNU): Não é possível considerar o período de percepção de benefício por incapacidade, ainda que intercalado entre contribuições, para fins de apuração das 120 contribuições necessárias à prorrogação do período de graça.
PUIL nº 0500120-68.2021.4.05.8311/PE
A decisão exige maior cautela na análise da qualidade de segurado e no planejamento previdenciário de segurados com histórico de afastamentos.
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